TJSC 2013.043043-0 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA FASE DE INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir 'ex officio', para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça" (STJ, AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, j. em 6-11-2012). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A NATUREZA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL E A COMPLEMENTAÇÃO DEFERIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO FUNDADA NO REGULAMENTO DA ENTIDADE VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO REGULAMENTO. INÉRCIA DA RÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA AO REGULAMENTO. ILEGALIDADE DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a entidade de previdência privada fundamenta a revisão do benefício concedido ao participante na necessidade de adequação deste ao seu regulamento, e, intimada a realizar a apresentação do regulamento vigente à época da concessão de aposentadoria, não o faz, presume-se ilegal a revisão pretendida, diante da incidência da regra prevista no art. 359, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043043-0, de Urussanga, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA FASE DE INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir 'ex officio', para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça" (STJ, AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, j. em 6-11-2012). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A NATUREZA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL E A COMPLEMENTAÇÃO DEFERIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO FUNDADA NO REGULAMENTO DA ENTIDADE VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO REGULAMENTO. INÉRCIA DA RÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA AO REGULAMENTO. ILEGALIDADE DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a entidade de previdência privada fundamenta a revisão do benefício concedido ao participante na necessidade de adequação deste ao seu regulamento, e, intimada a realizar a apresentação do regulamento vigente à época da concessão de aposentadoria, não o faz, presume-se ilegal a revisão pretendida, diante da incidência da regra prevista no art. 359, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043043-0, de Urussanga, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Urussanga
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