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Jurisprudência


TJSC 2013.043092-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS. FOTO DO VEÍCULO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR CURVA EM RODOVIA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO INDEVIDO. DESCRIÇÃO DO FATO NA PEÇA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 383 DO CPC. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO TIPO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Responde pelo crime de homicídio culposo, art. 302 da Lei 9.503/1997, o agente que, em excesso de velocidade, ao ingressar em curva em rodovia, perde o controle do veículo e colide com terceiro que seguia na direção contrária, causando a morte de três pessoas que iam de carona com o primeiro. - Inviável o afastamento do aumento da pena em razão do reconhecimento do concurso formal, pois o princípio da correlação entre a acusação e a sentença impõe ao réu a defesa dos fatos imputados. Não reconhecida a alteração do fatos narrados na exordial, possível a realização de capitulação diversa em atenção ao art. 383 do Código de Processo Penal. - É nulo o pronunciamento judicial que fixa a pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal desprovido de fundamentação que analise a condição econômica do condenado e o caráter repressivo da pena, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 45, § 1º, do Código Penal. - A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não comporta substituição por encontrar previsão expressa no tipo penal descrito no art. 302 da Lei 9.503/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043092-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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