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Jurisprudência


TJSC 2013.043120-5 (Acórdão)

Ementa
NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. FATO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO CONFIGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO POR ESTAR O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EMBRIAGADO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DE COBERTURA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043120-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Anita Garibaldi
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