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Jurisprudência


TJSC 2013.043121-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO SEM QUE HOUVESSE A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE SE O CASO TRATA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, BASTANDO QUE SE FAÇA NA PESSOA DO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão. 2. O indeferimento da petição inicial não tem como pressuposto a prévia e regular intimação pessoal da parte, sendo suficiente aquela realizada na pessoa do procurador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043121-2, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Campos Novos
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