TJSC 2013.043124-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE ATO ORDINATÓRIO. ABERTURA DE PRAZO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTOS REJEITADOS. NULIDADE DE ATOS NÃO PUBLICADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS E NÃO PELOS HERDEIROS. CAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA. BENS A SEREM INVENTARIADOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Em que pese dispor a Lei n.º 1.060/1950 ser suficiente a afirmação de hipossuficiência para a comprovação da incapacidade econômica das partes para arcarem com as custas e despesas processuais, a jurisprudência entende poder o magistrado fazer o controle da concessão da gratuidade judicial. Ademais, tratando-se de inventário judicial, ao espólio do de cujus, e não aos herdeiros habilitados, é acometida a responsabilidade de custear as despesas do processo. E não evidenciando os autos ser o patrimônio objeto de partilhamento insuficiente para o custeio do processo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. 2 Caso exista uma carência momentânea de liquidez do espólio sob inventário, incumbe ao inventariante gestionar junto ao juízo a fim de que o pagamento das custas seja relegado para o final do processo, estando o magistrado a quo autorizado a postergar esse pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043124-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE ATO ORDINATÓRIO. ABERTURA DE PRAZO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTOS REJEITADOS. NULIDADE DE ATOS NÃO PUBLICADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS E NÃO PELOS HERDEIROS. CAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA. BENS A SEREM INVENTARIADOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Em que pese dispor a Lei n.º 1.060/1950 ser suficiente a afirmação de hipossuficiência para a comprovação da incapacidade econômica das partes para arcarem com as custas e despesas processuais, a jurisprudência entende poder o magistrado fazer o controle da concessão da gratuidade judicial. Ademais, tratando-se de inventário judicial, ao espólio do de cujus, e não aos herdeiros habilitados, é acometida a responsabilidade de custear as despesas do processo. E não evidenciando os autos ser o patrimônio objeto de partilhamento insuficiente para o custeio do processo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. 2 Caso exista uma carência momentânea de liquidez do espólio sob inventário, incumbe ao inventariante gestionar junto ao juízo a fim de que o pagamento das custas seja relegado para o final do processo, estando o magistrado a quo autorizado a postergar esse pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043124-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville