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Jurisprudência


TJSC 2013.043183-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Processo extinto sem resolução do mérito. Nulidade de sentença suscitada, diante da ausência de relatório. Formalidade, na espécie, desnecessária. Artigo 459 do Código de Processo Civil. Decisum que, mesmo assim, contempla a exposição simplificada do trâmite processual. Arguição afastada. Liminar deferida. Cumprimento não efetivado. Bem objeto do litígio não localizado. Intimação do advogado do banco autor, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, e pessoalmente, via correspondência com AR, para prosseguir com o feito, sob pena de extinção. Comando judicial não atendido. Abandono da causa configurado. Sentença extintiva, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043183-4, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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