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Jurisprudência


TJSC 2013.043197-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE INEXISTENTE (ART. 37, INCISO IX, DA CF/88 E LEI MUNICIPAL N. 1.603/97) - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - FÉRIAS - ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PAGAMENTO DEVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIAGEM A SERVIÇO DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CULPA OU DOLO DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADOS - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGALMENTE PREVISTA - CONDENAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo terceiro salário e de férias, rubricas, outrossim, dotadas de estofo constitucional e devidas a todos os trabalhadores" (TJSC - AC n. 2011.075415-2, de Barra Velha. Rel. Des. João Henrique Blasi). Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. Ausente a prova, não se pode condenar o ente público ao pagamento de qualquer espécie de indenização. Tal se dá no caso em que a servidora contratada sofreu lesões no 7º arco costal, na mandíbula e no olho esquerdo ocasionadas por acidente de trânsito a serviço da municipalidade, sem que se possa atribuir ao Município qualquer ação e/ou omissão culposa ou dolosa, sobretudo porque, segundo consta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, a culpa foi do outro motorista, e não do motorista do Município. O município, quando litiga na justiça estadual, é isento do pagamento de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais (arts. 33 e 34, "h", da LCE 156/97), daí porque não cabe impor-lhe a condenação ao pagamento de custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043197-5, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Imbituba
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