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Jurisprudência


TJSC 2013.043207-0 (Acórdão)

Ementa
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 30 A 32 DA LEI DE ARMAS QUE SE APLICAM APENAS AO CRIME DE POSSE ILEGAL. Diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03), esta Corte tem entendido que houve a descriminalização temporária, mas tão-somente no que diz respeito à posse de arma de fogo, a qual não se confunde com as demais figuras típicas, tais como o porte, a aquisição e o fornecimento de arma de fogo (STJ, HC n. 171.198/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 5-5-2011). ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE EMPREGO DO ARTEFATO PARA FINS LÍCITOS. ACUSADO QUE FAZIA USO DAS MUNIÇÕES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, basta que o agente traga o artefato consigo (em local que não seja o da sua residência ou local de trabalho), sendo irrelevante que a sua finalidade seja a de efetivamente utilizar a arma ou simplesmente portá-la para sua segurança, uma vez que a simples posse já é o fato ilícito punido pela norma. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO À TÍTULO DE CULPABILIDADE. MENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELACIONADA À MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA READEQUADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A simples menção aos pressupostos de aplicação da pena (como é o caso da maioridade, da consciência de ilicitude e da inexigibilidade de conduta diversa) não é suficiente para o aumento da pena à título de culpabilidade, circunstância judicial que se relaciona à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043207-0, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Araranguá
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