TJSC 2013.043219-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS E AUTORIA. DISCUSSÃO VEDADA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. VIA INADEQUADA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo decisão condenatória proferida no juízo criminal, os fatos ou a autoria não mais poderão ser rediscutidos no juízo cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A indenização por danos materiais compreende a recomposição de todos os prejuízos suportados pela vítima, desde que devidamente comprovados. "O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento. Não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes envolvidas"(TJSC, Ap. Cív. n. 2008.010807-0, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 6-10-2011). "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.037414-4, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados; deve decidir a lide conforme o seu convencimento e aplicar ao caso a norma legal que entender devida. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043219-7, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS E AUTORIA. DISCUSSÃO VEDADA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. VIA INADEQUADA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo decisão condenatória proferida no juízo criminal, os fatos ou a autoria não mais poderão ser rediscutidos no juízo cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A indenização por danos materiais compreende a recomposição de todos os prejuízos suportados pela vítima, desde que devidamente comprovados. "O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento. Não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes envolvidas"(TJSC, Ap. Cív. n. 2008.010807-0, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 6-10-2011). "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.037414-4, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados; deve decidir a lide conforme o seu convencimento e aplicar ao caso a norma legal que entender devida. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043219-7, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Pomerode
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