TJSC 2013.043224-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). In casu, como o pacto restou firmado em 2009, inegável a incidência da norma. (3) ARTROPLASTIA DISCAL CERVICAL. PRÓTESE. NECESSIDADE DO PRODUTO EVIDENCIADA. MATERIAL DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. IMPOSIÇÃO LIMITATIVA ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. EXPLICITUDE DO ART. 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. - A ausência de devido destaque da cláusula contratual limitativa e a necessidade comprovada de utilização da prótese (Discocerv-Scientx) para procedimento de artroplastia discal cervical em C5-6 para uma maior eficácia no procedimento tornam imperativa a cobertura pelo plano de saúde. Até mesmo porque a operadora de plano de saúde em nenhum momento demonstrou que as próteses nacionais possuem a mesma eficácia. (4) DANO MORAL. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DO PACIENTE. DECURSO DE MAIS DE SEIS MESES ENTRE INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negado material indispensável ao procedimento cirúrgico comprovadamente de urgência, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) RECURSO DA AUTORA. QUANTUM. DANO MORAL. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. (6) JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. -"Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação." (STJ, EDcl no REsp 400843 / RS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 09.08.2007). (7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. - A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é instituto que visa a coibir abusos na cobrança de dívidas de consumo. Na espécie, não há falar em cobrança de dívida, mas simples negativa de cobertura contratual de plano de saúde, baseada em cláusula contratual, razão pela qual inaplicável o dispositivo. (8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043224-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). In casu, como o pacto restou firmado em 2009, inegável a incidência da norma. (3) ARTROPLASTIA DISCAL CERVICAL. PRÓTESE. NECESSIDADE DO PRODUTO EVIDENCIADA. MATERIAL DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. IMPOSIÇÃO LIMITATIVA ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. EXPLICITUDE DO ART. 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. - A ausência de devido destaque da cláusula contratual limitativa e a necessidade comprovada de utilização da prótese (Discocerv-Scientx) para procedimento de artroplastia discal cervical em C5-6 para uma maior eficácia no procedimento tornam imperativa a cobertura pelo plano de saúde. Até mesmo porque a operadora de plano de saúde em nenhum momento demonstrou que as próteses nacionais possuem a mesma eficácia. (4) DANO MORAL. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DO PACIENTE. DECURSO DE MAIS DE SEIS MESES ENTRE INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negado material indispensável ao procedimento cirúrgico comprovadamente de urgência, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) RECURSO DA AUTORA. QUANTUM. DANO MORAL. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. (6) JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. -"Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação." (STJ, EDcl no REsp 400843 / RS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 09.08.2007). (7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. - A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é instituto que visa a coibir abusos na cobrança de dívidas de consumo. Na espécie, não há falar em cobrança de dívida, mas simples negativa de cobertura contratual de plano de saúde, baseada em cláusula contratual, razão pela qual inaplicável o dispositivo. (8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043224-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão