TJSC 2013.043244-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA QUE NOTICIA A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 121, §2º, III; 14, II; 331 E 329, CAPUT, TODOS DO CP). POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA DEMANDANTE. ESTADO DE INOCÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO CIVIL, POIS A RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA NÃO É OBJETIVA. REPORTAGEM CIRCUNSCRITA AO ANIMUS NARRANDI, A PARTIR DA DESCRIÇÃO DOS FATOS EM BOLETIM INFORMATIVO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA, OFENSA, ABUSO DE LINGUAGEM, CRÍTICA OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDE O INTERESSE PÚBLICO NA INFORMAÇÃO, OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A FUNÇÃO SOCIAL DO JORNALISMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR (ART. 5º, INCS. IV E IX, DA CF E ART. 188, INC. I, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Não configura ato ilícito a publicação, por periódico, de evento relativo à prisão da demandante por suspeita de autoria de crime - mesmo que, posteriormente, seja incontroversa a inveracidade da imputação -, desde que a matéria se atenha aos limites narrativos do acontecido, respeite o imperativo constitucional de presunção de inocência e não desborde do interesse público na informação, porque tal hipótese restringe-se à função social do livre dever de informar (art. 5º, inc. IV e IX, da CF) e do exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043244-1, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA QUE NOTICIA A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 121, §2º, III; 14, II; 331 E 329, CAPUT, TODOS DO CP). POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA DEMANDANTE. ESTADO DE INOCÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO CIVIL, POIS A RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA NÃO É OBJETIVA. REPORTAGEM CIRCUNSCRITA AO ANIMUS NARRANDI, A PARTIR DA DESCRIÇÃO DOS FATOS EM BOLETIM INFORMATIVO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA, OFENSA, ABUSO DE LINGUAGEM, CRÍTICA OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDE O INTERESSE PÚBLICO NA INFORMAÇÃO, OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A FUNÇÃO SOCIAL DO JORNALISMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR (ART. 5º, INCS. IV E IX, DA CF E ART. 188, INC. I, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Não configura ato ilícito a publicação, por periódico, de evento relativo à prisão da demandante por suspeita de autoria de crime - mesmo que, posteriormente, seja incontroversa a inveracidade da imputação -, desde que a matéria se atenha aos limites narrativos do acontecido, respeite o imperativo constitucional de presunção de inocência e não desborde do interesse público na informação, porque tal hipótese restringe-se à função social do livre dever de informar (art. 5º, inc. IV e IX, da CF) e do exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043244-1, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão