TJSC 2013.043259-9 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADES RECONHECIDAS E DECLARADAS NO JUÍZO 'A QUO'. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRAFEGO. PROVA PERICIAL. SEGMENTO CORPORAL AFETADO. JOELHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM IMPORTE SUPERIOR, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 Não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade a Lei n.º 11.945/2009 que, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 451/2008 cujos eventuais vícios foram supridos, instituiu a tabela de quantificação indenizatória para as hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos físicos produzidos por sinistro automobilístico. Aludida tabela, ao escalonar os valores indenizatórios de acordo com a gravidade, a extensão e a repercussão das sequelas acarretadas à vítima, não implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto apenas regrou o exato conteúdo da Lei n.º 6.194/1974, esta que limitou-se a estabelecer um valor máximo a ser observado no pagamento das indenizações por invalidez permanente. 2 A Lei n.º 11.482/2007, ao alterar a lei de regência do seguro obrigatório - Lei n.º 6.194/1974 -, estabelecendo um novo patamar máximo para as indenizações devidas às vítimas de acidentes de circulação, não padece do vício de inconstitucionalidade, por não atentarem contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, posto não implicar em supressão de qualquer direito fundamental. 3 Resultando das conclusões periciais apuradas no processo, estar a vítima de sinistro de circulação acometida de quadro de invalidez permanente, porém de natureza parcial incompleta, com o enquadramento da situação morfológica detectada, para fins do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n. 6.194/1974, como 'sequela residual', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. Exclusivamente na hipótese de revelada invalidez permanente parcial completa, é que há a incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado e descrito na respectiva tabela sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do inciso I do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043259-9, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADES RECONHECIDAS E DECLARADAS NO JUÍZO 'A QUO'. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRAFEGO. PROVA PERICIAL. SEGMENTO CORPORAL AFETADO. JOELHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM IMPORTE SUPERIOR, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 Não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade a Lei n.º 11.945/2009 que, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 451/2008 cujos eventuais vícios foram supridos, instituiu a tabela de quantificação indenizatória para as hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos físicos produzidos por sinistro automobilístico. Aludida tabela, ao escalonar os valores indenizatórios de acordo com a gravidade, a extensão e a repercussão das sequelas acarretadas à vítima, não implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto apenas regrou o exato conteúdo da Lei n.º 6.194/1974, esta que limitou-se a estabelecer um valor máximo a ser observado no pagamento das indenizações por invalidez permanente. 2 A Lei n.º 11.482/2007, ao alterar a lei de regência do seguro obrigatório - Lei n.º 6.194/1974 -, estabelecendo um novo patamar máximo para as indenizações devidas às vítimas de acidentes de circulação, não padece do vício de inconstitucionalidade, por não atentarem contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, posto não implicar em supressão de qualquer direito fundamental. 3 Resultando das conclusões periciais apuradas no processo, estar a vítima de sinistro de circulação acometida de quadro de invalidez permanente, porém de natureza parcial incompleta, com o enquadramento da situação morfológica detectada, para fins do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n. 6.194/1974, como 'sequela residual', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. Exclusivamente na hipótese de revelada invalidez permanente parcial completa, é que há a incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado e descrito na respectiva tabela sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do inciso I do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043259-9, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Laguna
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