TJSC 2013.043320-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS RÓIS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA (AUTORA) ACERCA DA CESSÃO PROCEDIDA ENTRE TERCEIRO (CEDENTE) E RÉU (CESSIONÁRIO). REQUISITO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AVISO DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM EFICÁCIA PERANTE A AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora incontroversa a cessão de crédito, inexistindo no feito qualquer demonstração de que a cessionária ou mesmo a cedente notificaram o devedor, aspecto que, a teor do que dispõe o art. 290 do CC, é imprescindível para que houvesse plena eficácia perante o devedor, respondem aquelas solidária e facultativamente por eventuais prejuízos ocasionados a este diante da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. (Ap. Cív. n. 2011.018344-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18.10.2012). A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes. (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043320-9, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS RÓIS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA (AUTORA) ACERCA DA CESSÃO PROCEDIDA ENTRE TERCEIRO (CEDENTE) E RÉU (CESSIONÁRIO). REQUISITO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AVISO DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM EFICÁCIA PERANTE A AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora incontroversa a cessão de crédito, inexistindo no feito qualquer demonstração de que a cessionária ou mesmo a cedente notificaram o devedor, aspecto que, a teor do que dispõe o art. 290 do CC, é imprescindível para que houvesse plena eficácia perante o devedor, respondem aquelas solidária e facultativamente por eventuais prejuízos ocasionados a este diante da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. (Ap. Cív. n. 2011.018344-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18.10.2012). A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes. (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043320-9, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Porto União
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