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Jurisprudência


TJSC 2013.043323-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO VISANDO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO À ADVOGADA, NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RETRATAÇÃO POR PARTE DAS AUTORAS IMEDIATAS DO CRIME QUE NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DA PARTÍCIPE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO SE COMUNICA À ORA PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O advogado que instrui testemunha a realizar afirmação falsa e a negar a calar a verdade em juízo comete o crime de falso testemunho (CP, art. 342) na forma de participação. Precedentes do STJ e do STF. - A retratação, apta para tornar o falso testemunho atípico e implicar na extinção da punibilidade, é circunstância de caráter pessoal, motivo pelo qual não se comunica aos demais autores do crime. Exegese do artigo 30 do Código Penal. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043323-0, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Canoinhas
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