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Jurisprudência


TJSC 2013.043336-4 (Acórdão)

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO PRISIONAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE QUE O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRISÃO PROVISÓRIA PROVENIENTE DOS AUTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA EFEITOS DE DETRAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DA PENA DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO POR DOIS MOTIVOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CUMPRIDO E POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO EM RELAÇÃO A CRIME ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA REANÁLISE DA DETRAÇÃO, CONSIDERADO TODO O PERÍODO DA PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA PELO PACIENTE. A prisão provisória advinda de crime posterior pode ser contada para eventual detração penal a ser aplicada em ação penal deflagrada para apurar crime anterior, em que teve decretação de prisão preventiva cumprida e ainda vigente, acarretando inclusive a execução provisória da pena em razão de sentença condenatória não transitada em julgado. O que o nosso sistema penal não admite é o inverso, ou seja, a contagem do período de prisão provisória cumprida por crime anterior para realizar detração penal em eventual condenação por crime posterior, como se houvesse um saldo credor em favor do reeducando. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043336-4, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itajaí
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