TJSC 2013.043362-5 (Acórdão)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - ALEGAÇÃO DE QUE A CÓPIA CONFERE COM A ORIGINAL PRESENTE NO PROCESSO DE ORIGEM - DECISÃO SEM ASSINATURA É DECISÃO INEXISTENTE - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete à parte Agravante instruir devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a cópia da decisão agravada devidamente assinada pelo MM. Juízo a quo, de forma a viabilizar o conhecimento de seu inteiro teor. Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar as falhas das razões ou contra-razões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime ato de força processual (JTACivSP 73/355) (NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 454). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.043362-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 19-09-2013).
Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - ALEGAÇÃO DE QUE A CÓPIA CONFERE COM A ORIGINAL PRESENTE NO PROCESSO DE ORIGEM - DECISÃO SEM ASSINATURA É DECISÃO INEXISTENTE - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete à parte Agravante instruir devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a cópia da decisão agravada devidamente assinada pelo MM. Juízo a quo, de forma a viabilizar o conhecimento de seu inteiro teor. Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar as falhas das razões ou contra-razões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime ato de força processual (JTACivSP 73/355) (NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 454). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.043362-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Capital
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