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Jurisprudência


TJSC 2013.043375-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (1) PERITO. REMUNERAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO. TEMÁTICA COM SEGUIMENTO NEGADO PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. PRECLUSÃO LÁ BEM PRONUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Não admitido, corretamente, pela Câmara Civil Especial, o processamento do agravo de instrumento em relação a determinada temática alegada (redução de verba honorária arbitrada para remunerar perito nomeado), há ratificar aquela decisão e não conhecer do recurso quanto ao capítulo da insurgência. (2) HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PENA AFASTADA. - Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 17 do Código de Processo Civil, não há falar em condenação da parte nas penalidades da litigância de má-fé. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043375-9, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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