TJSC 2013.043379-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a coexistência de prova inequívoca da pretensão deduzida e de verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. Extrai-se da jurisprudência desta Casa de Justiça: "[...] 'A concessão da tutela antecipada tem como pressupostos a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC). Ausente um desses requisitos legais, a antecipação da tutela jurisdicional não pode ser concedida'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018162-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 14/10/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2011.044261-1, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-12-2014). Hipótese em que as declarações trazidas pelo insurgente não podem ser consideradas como provas inequívocas, pois, além de terem sido produzidas unilateralmente, vão de encontro ao conteúdo do ato administrativo lavrado, cuja presunção de veracidade permanece inabalada. Ademais, carece de verossimilhança as suas alegações, pois a configuração da ilicitude administrativa positivada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da verificação de concentração de álcool no sangue do condutor, uma vez que podem ser utilizados meios indiretos de prova, nos termos do art. 277, § 2º, do mesmo diploma legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043379-7, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a coexistência de prova inequívoca da pretensão deduzida e de verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. Extrai-se da jurisprudência desta Casa de Justiça: "[...] 'A concessão da tutela antecipada tem como pressupostos a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC). Ausente um desses requisitos legais, a antecipação da tutela jurisdicional não pode ser concedida'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018162-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 14/10/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2011.044261-1, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-12-2014). Hipótese em que as declarações trazidas pelo insurgente não podem ser consideradas como provas inequívocas, pois, além de terem sido produzidas unilateralmente, vão de encontro ao conteúdo do ato administrativo lavrado, cuja presunção de veracidade permanece inabalada. Ademais, carece de verossimilhança as suas alegações, pois a configuração da ilicitude administrativa positivada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da verificação de concentração de álcool no sangue do condutor, uma vez que podem ser utilizados meios indiretos de prova, nos termos do art. 277, § 2º, do mesmo diploma legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043379-7, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joinville
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