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Jurisprudência


TJSC 2013.043393-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "'As avenças que tratem da existência de débito ou de relação jurídica atinente à prestação de serviço de telefonia são de natureza essencialmente pública, enquadrando-se à perfeição na regra estabelecida pelo Ato Regimental n.º 50/02, confirmada pelo Ato Regimental n.º 93/08, ambos deste Tribunal.' (Apelação Cível n. 2007.028216-0, rel. Des. Edson Ubaldo)" (AC n. 2009.048644-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 24.03.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.045987-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 07-03-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043393-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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