TJSC 2013.043403-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. PROFESSORA EM SALA DE AULA. CESSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DA VERBA, ALÉM DE SER ADICIONAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. A circunstância da regência de classe não constituir base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 87, alínea 'p', da Lei n. 1.325/07, não inviabiliza o direito à sua percepção no momento do recebimento da licença-maternidade, visto que o Estatuto do Magistério assegura o direito, e este deve prevalecer diante da especialidade da norma, além de ser a que melhor atende aos preceitos que asseguram o direito constitucional fundamental à maternidade. "O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma" (STJ, REsp n. 1309251/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.5.13). DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE PAGAMENTO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ APRECIADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. A matéria refere ao abono salarial das férias dos professores foi apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, oportunidade em que restou pacificado o entendimento de que "A interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde" (TJSC, AC n. 2012.055999-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.10.13 - grifou-se). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS E ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043403-6, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. PROFESSORA EM SALA DE AULA. CESSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DA VERBA, ALÉM DE SER ADICIONAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. A circunstância da regência de classe não constituir base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 87, alínea 'p', da Lei n. 1.325/07, não inviabiliza o direito à sua percepção no momento do recebimento da licença-maternidade, visto que o Estatuto do Magistério assegura o direito, e este deve prevalecer diante da especialidade da norma, além de ser a que melhor atende aos preceitos que asseguram o direito constitucional fundamental à maternidade. "O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma" (STJ, REsp n. 1309251/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.5.13). DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE PAGAMENTO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ APRECIADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. A matéria refere ao abono salarial das férias dos professores foi apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, oportunidade em que restou pacificado o entendimento de que "A interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde" (TJSC, AC n. 2012.055999-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.10.13 - grifou-se). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS E ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043403-6, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Forquilhinha
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