TJSC 2013.043412-2 (Acórdão)
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 214, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. MATERIALIDADE. DELITO SEXUAL EM EXAME DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM A CAPACIDADE DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. Nos crimes sexuais, especialmente aqueles diversos da conjunção carnal, que na maioria das vezes não deixam vestígios, a prova pericial para atestar a materialidade delitiva nem sempre é exuberante, a qual pode ser plenamente suprida por outros meios probatórios, como ouvida de testemunhas e depoimento pessoal das vítimas (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.038213-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO POR AMASIADO DA AVÓ DA VÍTIMA. CRIANÇA DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA EM AMBAS AS FASES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Relato de criança que expõe todos os fatos, na fase inquisitória e judicial sem entrar em contradição, de maneira clara, segura, relatando, com detalhes, o momento do abuso sexual, quando de acordo com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório, na medida em que é desprovida de experiências ou informações a respeito de atividades sexuais. Ademais, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ULTRAPASSADO O LAPSO DE 5 ANOS DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Em estando ultrapassado o lapso de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, contado da data da audiência admonitória, em razão da suspensão condicional da pena, não é possível a aplicação dos efeitos da reincidência, razão pela qual faz-se necessária a exclusão da agravante. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043412-2, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 214, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. MATERIALIDADE. DELITO SEXUAL EM EXAME DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM A CAPACIDADE DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. Nos crimes sexuais, especialmente aqueles diversos da conjunção carnal, que na maioria das vezes não deixam vestígios, a prova pericial para atestar a materialidade delitiva nem sempre é exuberante, a qual pode ser plenamente suprida por outros meios probatórios, como ouvida de testemunhas e depoimento pessoal das vítimas (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.038213-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO POR AMASIADO DA AVÓ DA VÍTIMA. CRIANÇA DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA EM AMBAS AS FASES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Relato de criança que expõe todos os fatos, na fase inquisitória e judicial sem entrar em contradição, de maneira clara, segura, relatando, com detalhes, o momento do abuso sexual, quando de acordo com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório, na medida em que é desprovida de experiências ou informações a respeito de atividades sexuais. Ademais, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ULTRAPASSADO O LAPSO DE 5 ANOS DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Em estando ultrapassado o lapso de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, contado da data da audiência admonitória, em razão da suspensão condicional da pena, não é possível a aplicação dos efeitos da reincidência, razão pela qual faz-se necessária a exclusão da agravante. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043412-2, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Canoinhas
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