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Jurisprudência


TJSC 2013.043424-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ: ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE NÃO ATUA NO ÂMBITO DO SFH DESDE 1999. IRRELEVÂNCIA. INSURGENTE QUE, À ÉPOCA DOS SINISTROS, ERA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PROEMIAL REPELIDA. "[...] mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória" (AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26.08.2008). AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VÍCIOS EXISTENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. TESE RECHAÇADA. "Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito.' (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009)." (AC n. 2014.088328-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 29.01.2015). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). 2) RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA: ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDEMONSTRADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA E NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS COM A EVENTUAL CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECLAMO DESACOLHIDO NO PONTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPELIDO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço securitário oferecido no mercado." (ED em AI n. 2012.005135-8, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 21.11.2013). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PREVISORA DE COBERTURA DE DANOS QUE OCASIONEM O EFETIVO DESMORONAMENTO DA ESTRUTURA OU SUA AMEAÇA. DEFEITOS APRESENTADOS QUE NÃO COLOCAM EM RISCO A EDIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TESE ACOLHIDA NO PONTO. "A jurisprudência desta Casa posiciona-se no sentido de ser cabível indenização securitária aos adquirentes de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação quando presente o risco de desabamento da estrutura, ainda que parcial e/ou futuro, advindo de vícios de construção. No caso em exame, contudo, muito embora a perícia aponte a presença de problemas decorrentes da movimentação térmica dos elementos externos causados por vício construtivo, restam afastados os riscos estruturais. Os reparos indicados caracterizam-se espécie de reforma do imóvel e a sua ausência, absolutamente, não provoca perigo à segurança do bem. Deste modo, ausente qualquer das hipóteses previstas na apólice de seguro habitacional, resta improcedente o pedido dos autores." (AC n. 2012.009889-9, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 23.05.2013). INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. DEMANDANTE QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4°, DO CPC. 3) RECURSO DO AUTOR: TENCIONADA APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL PREVISTA EM CONTRATO. TESE PREJUDICADA ANTE A IMPROCEDÊNCIA . AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043424-9, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Joinville
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