TJSC 2013.043447-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA. PRETENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE AÇÕES DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DE DOBRA ACIONÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE SE COMPLETOU. PRETENSÃO OBSTADA. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043447-6, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA. PRETENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE AÇÕES DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DE DOBRA ACIONÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE SE COMPLETOU. PRETENSÃO OBSTADA. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043447-6, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Criciúma
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