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Jurisprudência


TJSC 2013.043449-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Comprovada pelo postulante, ora recorrente, pessoa jurídica com fins lucrativos, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, o deferimento da justiça gratuita é medida que se revela impositiva, não sendo vedada a reanalise da benesse a qualquer tempo. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, todavia, não autoriza a consolidação de eventual ilegalidade. A alegação de que o contrato firmado foi celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, autorizados os descontos pelo empregador, não afasta a ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. LIMITAÇÃO EM 40% SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - "IN CASU", INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.322/2009 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se a legislação vigente à época da contratação. No caso, incide o Decreto Estadual n. 2.322/2009, cujo teor dispõe que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 2º, § 2º, e art. 8º). Considerando que a parcela atinente ao empréstimo vigente descontada do vencimentos do demandante supera o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, imperiosa a manutenção da sentença que restringiu os descontos a este patamar legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA EXTIRPAÇÃO - EXEGESE DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL, CUJO TEOR NÃO CONTEMPLA POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PROFISSIONAL QUE ATUOU NO FEITO - RECLAMO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043449-0, de Orleans, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Orleans
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