TJSC 2013.043460-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REPELIDA. VALOR DOS BENS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUALIFICADORA QUE TAMBÉM IMPEDE A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, uma vez constatado que o valor do objeto subtraído não pode ser considerado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 2. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório decorreu o período de tempo necessário, ainda que considerado o período pelo qual o prazo prescricional esteve suspenso, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043460-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REPELIDA. VALOR DOS BENS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUALIFICADORA QUE TAMBÉM IMPEDE A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, uma vez constatado que o valor do objeto subtraído não pode ser considerado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 2. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório decorreu o período de tempo necessário, ainda que considerado o período pelo qual o prazo prescricional esteve suspenso, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043460-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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