main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.043494-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE A VIÚVA MEEIRA E AS HERDEIRAS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA PERTINENTE EM RAZÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. AUTONOMIA DO JUIZ. EXEGESE DO ART. 991, INCISO VII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. A prestação de contas retrata um dos deveres previstos ao inventariante no rol do art. 991 do CPC, tornando pertinente a sua adoção como forma de assegurar o zelo na administração do espólio, porque referido cargo envolve a gestão de bens de terceiro, inclusive podendo ser determinada de ofício pelo Juiz. PEDIDO DE SUBSTITUÇÃO DE INVENTARIANTE. ANÁLISE NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. O pedido de substituição do inventariante não pode ser objeto de deliberação na jurisdição ad quem, quando o juízo monocrático não se manifestou acerca da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043494-0, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
Mostrar discussão