TJSC 2013.043586-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO JUÍZO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. CUSTÓDIA QUE PRECEDEU DE ORGANIZADA INVESTIGAÇÃO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, DE UMA PEDRA DE CRACK, DE UMA BALANÇA PORTÁTIL E DE OUTROS INSTRUMENTOS COMUMENTE USADOS NO COMÉRCIO ILEGAL, ALÉM DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DE USUÁRIO CONFIRMANDO COMPRAR DROGAS, DIARIAMENTE, DO PACIENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. A legitimação da prisão cautelar, como medida excepcional que é, depende, cumulativamente, da existência do crime e de indícios de autoria, bem como da presença de qualquer das situações descritas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou, para assegurar a aplicação da lei penal), afigurando-se indispensável, ainda, estar fundada em razões idôneas a justificar a adoção dessa providência, cuja necessidade deve ser verificada no plano concreto, pena de violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Assim, justifica-se o encarceramento cautelar na hipótese de constatados indícios de autoria e prova da materialidade, e verificada a necessidade do recolhimento do paciente para garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus n. 2010.071825-6, de Joinville, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 13-12-2010). RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. "Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da continuação da custódia antecipada" (STJ - Habeas Corpus n. 101.238/SP, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-12-2008, DJE 9-3-2009). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043586-3, de Jaguaruna, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO JUÍZO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. CUSTÓDIA QUE PRECEDEU DE ORGANIZADA INVESTIGAÇÃO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, DE UMA PEDRA DE CRACK, DE UMA BALANÇA PORTÁTIL E DE OUTROS INSTRUMENTOS COMUMENTE USADOS NO COMÉRCIO ILEGAL, ALÉM DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DE USUÁRIO CONFIRMANDO COMPRAR DROGAS, DIARIAMENTE, DO PACIENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. A legitimação da prisão cautelar, como medida excepcional que é, depende, cumulativamente, da existência do crime e de indícios de autoria, bem como da presença de qualquer das situações descritas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou, para assegurar a aplicação da lei penal), afigurando-se indispensável, ainda, estar fundada em razões idôneas a justificar a adoção dessa providência, cuja necessidade deve ser verificada no plano concreto, pena de violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Assim, justifica-se o encarceramento cautelar na hipótese de constatados indícios de autoria e prova da materialidade, e verificada a necessidade do recolhimento do paciente para garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus n. 2010.071825-6, de Joinville, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 13-12-2010). RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. "Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da continuação da custódia antecipada" (STJ - Habeas Corpus n. 101.238/SP, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-12-2008, DJE 9-3-2009). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043586-3, de Jaguaruna, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Jaguaruna
Mostrar discussão