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Jurisprudência


TJSC 2013.043611-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERLOCUTÓRIO VERGASTADO QUE DETERMINOU, A PEDIDO DAS PARTES, A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUANTIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO IMPOSTO INTEGRALMENTE À SEGURADORA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER DA RÉ DE ANTECIPAR, TÃO-SOMENTE, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO ESTIPÊNDIO DO PERITO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que se verifica a existência de relação de consumo, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AI n. 2012.018275-6/0001.00, de São José, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 12.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043611-9, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Brusque
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