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Jurisprudência


TJSC 2013.043673-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CANCELAMENTO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA - FATO INCONTROVERSO - IMPONTUALIDADE, TODAVIA, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES EFETIVADOS ANTES DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DOS APONTAMENTOS - CARTA DE ANUÊNCIA - ALEGADA RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS ACERCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESTE SENTIDO - ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, "IN CASU", NÃO RESGUARDA O DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS DO DEVEDOR DE PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROTESTO E A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9.492/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP - RECURSO DESPROVIDO. Quitado o débito após seu vencimento, é do devedor a obrigação de proceder o cancelamento do protesto e a baixa da negativação mediante a apresentação de carta de anuência fornecida pela casa bancária, consoante inteligência do arts. 2º e 26 da Lei n. 9.492/97, bem como do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.339.439/SP. É consabido ser da casa bancária a obrigação de alcançar ao devedor a carta de anuência para a perfectibilização do cancelamento do protesto e, por conseguinte, da exclusão do nome do autor no rol de inadimplentes. Não obstante, é dever do autor o ônus de comprovar ter efetivado pedido administrativo neste sentido, a teor do enunciado no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Além disso, em que pese a incontroversa relação de consumo, "in casu", a inversão do ônus da prova não conduz direta e incontestavelmente ao reconhecimento do direito do autor a esta regalia processual. Dessarte, inexistindo nos autos qualquer indício de que o autor tenha solicitado a carta de anuência e de que a instituição financeira absteve-se de atender sua solicitação, ônus que competia àquele, não há motivos para exigir-se desta o cancelamento do aponte e da restrição que a época em que efetivadas se mostraram regulares. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043673-1, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Timbó
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