TJSC 2013.043722-1 (Acórdão)
"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM AUTOS APARTADOS APÓS CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR EM EXECUÇÃO QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI SUSPENSA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de declaração de insolvência civil nos próprios autos de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (REsp 616163/MG, Min. Humberto Gomes de Barros), ou em autos apartados baseados no mesmo título executivo entranhado da execução suspensa, é forçoso reconhecer que para o credor não há utilidade alguma nessa declaração de insolvência se é de antemão sabido que nenhum bem será arrecadado e se, por outro lado, em todo o tempo ele pode indicar, na própria execução suspensa, enquanto não houver prescrição, bens penhoráveis cuja existência venha a descobrir, para o êxito singular de sua pretensão executiva sem os entraves burocráticos do processo de insolvência e o concurso de credores. Afinal, também a insolvência civil ficaria suspensa à espera da descoberta de bens arrecadáveis. Ainda mais quando não há notícia da existência de outros credores. Em tal caso, é evidente a ausência de interesse jurídico-processual de agir, para o pedido de insolvência civil, devendo ser indeferida a respectiva petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito." (AC n. 2013.060591-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043722-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM AUTOS APARTADOS APÓS CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR EM EXECUÇÃO QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI SUSPENSA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de declaração de insolvência civil nos próprios autos de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (REsp 616163/MG, Min. Humberto Gomes de Barros), ou em autos apartados baseados no mesmo título executivo entranhado da execução suspensa, é forçoso reconhecer que para o credor não há utilidade alguma nessa declaração de insolvência se é de antemão sabido que nenhum bem será arrecadado e se, por outro lado, em todo o tempo ele pode indicar, na própria execução suspensa, enquanto não houver prescrição, bens penhoráveis cuja existência venha a descobrir, para o êxito singular de sua pretensão executiva sem os entraves burocráticos do processo de insolvência e o concurso de credores. Afinal, também a insolvência civil ficaria suspensa à espera da descoberta de bens arrecadáveis. Ainda mais quando não há notícia da existência de outros credores. Em tal caso, é evidente a ausência de interesse jurídico-processual de agir, para o pedido de insolvência civil, devendo ser indeferida a respectiva petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito." (AC n. 2013.060591-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043722-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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