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Jurisprudência


TJSC 2013.043730-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. AUTOS QUE FORAM INSTRUÍDOS, APENAS, COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO BASTA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO CERTIFICADA PELO CARTÓRIO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE HAVER DUPLA INTIMAÇÃO (DA PARTE E DO SEU PROCURADOR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 267, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043730-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
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