TJSC 2013.043734-8 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. HORAS-EXTRAS. PRETENSÃO DE QUE, NA BASE DE CÁLCULO, SEJA CONSIDERADA TODA A REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória". (MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043734-8, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. HORAS-EXTRAS. PRETENSÃO DE QUE, NA BASE DE CÁLCULO, SEJA CONSIDERADA TODA A REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória". (MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043734-8, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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