TJSC 2013.043748-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO QUAL FOI A ACUSADA ABSOLVIDA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE RESTRINGE A NARRAR O TIPO (AO AFIRMAR QUE OS AGENTES ATUAVAM DE FORMA ASSOCIADA SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NO PONTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. "O órgão acusatório tem o dever de, na formulação da denúncia, descrever os fatos em sua inteireza, atribuindo as condutas individualmente a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese na inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. Assim, no caso concreto, entende-se que a narrativa apresentada não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração da inépcia parcial da denúncia no que toca ao delito de associação para o tráfico, com a consequente absolvição dos acusados " (ACrim n. 2012.063317-4, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 25.7.2013). Robustamente demonstrada a dedicação do traficante à prática reiterada do ilícito, não se pode, por disposição expressa do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicar a causa de redução nele referida. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206266/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.043748-9, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO QUAL FOI A ACUSADA ABSOLVIDA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE RESTRINGE A NARRAR O TIPO (AO AFIRMAR QUE OS AGENTES ATUAVAM DE FORMA ASSOCIADA SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NO PONTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. "O órgão acusatório tem o dever de, na formulação da denúncia, descrever os fatos em sua inteireza, atribuindo as condutas individualmente a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese na inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. Assim, no caso concreto, entende-se que a narrativa apresentada não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração da inépcia parcial da denúncia no que toca ao delito de associação para o tráfico, com a consequente absolvição dos acusados " (ACrim n. 2012.063317-4, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 25.7.2013). Robustamente demonstrada a dedicação do traficante à prática reiterada do ilícito, não se pode, por disposição expressa do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicar a causa de redução nele referida. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206266/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.043748-9, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Campos Novos
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