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Jurisprudência


TJSC 2013.043812-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, A FÉ E A PAZ PÚBLICAS E DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO CONSUMADA E TENTADA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PECULATO-DESVIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE A INVESTIGAÇÃO TER SIDO DEFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PACIENTE QUE GOZAVA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM MOMENTO POSTERIOR À CASSAÇÃO DE SEU MANDATO COMO PREFEITO E DE FORMA INCIDENTAL. AVERIGUAÇÃO VÁLIDA. QUESTIONAMENTO QUANTO AO VALOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO ELEMENTO DE PROVA. SUSTENTADO CORROMPIMENTO DAS ESCUTAS POR MEIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELO PACIENTE. NÃO CABIMENTO. EVENTUAL FALHA TÉCNICA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALÉM DISSO, EVIDÊNCIA QUE SERÁ LEVADA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO NO CONTEXTO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. DEGRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO DE TODO O CONTEÚDO INTERCEPTADO NÃO PREVISTA NA LEI N. 9.296/96. HOMENAGEM À INTIMIDADE DAS PESSOAS. ARGUÍDA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DE AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ESTAREM EM EXTENSÃO DIVERGENTE DA ORIGINAL DO SISTEMA GUARDIÃO, BEM COMO PELO FATO DE OS RELATÓRIOS DO SISTEMA VIGIA ESTAREM EM FORMATO EDITÁVEL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043812-0, de São Joaquim, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : São Joaquim
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