TJSC 2013.043823-0 (Acórdão)
QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, COM O POSSÍVEL DESAPARECIMENTO DAS RAZÕES MOTIVADORAS DO APRISIONAMENTO. Havendo modificação no estado do processo, suficiente a permitir um novo viés a respeito da condição do paciente, possível o conhecimento de nova impetração de habeas corpus. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MULTIPLICIDADE CRIMINOSA DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA, MAS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO JUSTIFICA A CONTINUIDADE DA PRISÃO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A garantia da ordem pública restará configurada quando se mostrar possível concluir, ante o conjunto de elementos trazidos aos autos, cuidar-se de indivíduo com inclinação para práticas delituosas, o que se poderá aferir pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, ou concluir em razão da periculosidade da conduta quando da prática criminosa, a qual demonstra o caráter perverso e sua periculosidade, enfim, quando for viável observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranquilidade no meio social (Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 110). Contudo, a reiteração criminosa exigida para prisão provisória, que no caso corresponde à pluralidade de crimes narrados na denúncia, pode não ser suficiente para sua manutenção. Podendo-se concluir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão sejam capazes de evitar a recalcitrância, dentre elas o afastamento do agente de sua função pública, na qual cometeu, em tese, os delitos narrados na denúncia, põe-se a medida extrema em segundo plano, como ultima ratio a ser concretizada, como preceitua o § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES NÃO REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE, EM SUA EXPRESSIVA MAIORIA, INTEGRAM A POLÍCIA CIVIL E MILITAR. TESTEMUNHAS CIVIS A RESPEITO DE QUEM NÃO SE TEM NOTÍCIA DE LIGAÇÃO COM O PACIENTE. TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE ESTARIA A SALVO DE INVESTIDAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS A NOTICIAR TER O PACIENTE REALIZADO ALGUM ATO A FIM DE INFLUENCIAR OU DIFICULTAR A COLETA DA PROVA. FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. ORDEM CONCEDIDA. Com o término do inquérito policial, e o oferecimento e recebimento da denúncia, sem requerimento de diligências por parte do Ministério Público, não pode subsistir a manutenção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, ainda mais quando não se mencionou fato concreto a indicar risco à higidez da prova, e quando se tem, em sua esmagadora maioria, testemunhas policiais. INVIABILIDADE DE VINCULAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. A fiança corresponde a uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e deve ser utilizada pelo Juiz de Direito, principalmente, para assegurar o comparecimento a atos do processo, ou, ainda, para evitar a obstrução do seu andamento e em caso de resistência injustificada à ordem judicial, desde que devidamente motivada a sua necessidade com base em elementos concretos, como por exemplo, a ausência de vinculação com o distrito da culpa, e com isso afastar a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal ou para conveniência da instrução criminal. Contudo, decretada a prisão provisória e reconhecida a ilegalidade pelo juízo ad quem, a fixação de fiança com a vinculação do seu pagamento à expedição de alvará de soltura não corresponde à sua finalidade, ainda mais quando inexiste evidências nos autos acerca do descumprimento da medida cautelar prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, por meio da qual o denunciado fica obrigado ao comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043823-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Ementa
QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, COM O POSSÍVEL DESAPARECIMENTO DAS RAZÕES MOTIVADORAS DO APRISIONAMENTO. Havendo modificação no estado do processo, suficiente a permitir um novo viés a respeito da condição do paciente, possível o conhecimento de nova impetração de habeas corpus. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MULTIPLICIDADE CRIMINOSA DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA, MAS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO JUSTIFICA A CONTINUIDADE DA PRISÃO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A garantia da ordem pública restará configurada quando se mostrar possível concluir, ante o conjunto de elementos trazidos aos autos, cuidar-se de indivíduo com inclinação para práticas delituosas, o que se poderá aferir pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, ou concluir em razão da periculosidade da conduta quando da prática criminosa, a qual demonstra o caráter perverso e sua periculosidade, enfim, quando for viável observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranquilidade no meio social (Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 110). Contudo, a reiteração criminosa exigida para prisão provisória, que no caso corresponde à pluralidade de crimes narrados na denúncia, pode não ser suficiente para sua manutenção. Podendo-se concluir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão sejam capazes de evitar a recalcitrância, dentre elas o afastamento do agente de sua função pública, na qual cometeu, em tese, os delitos narrados na denúncia, põe-se a medida extrema em segundo plano, como ultima ratio a ser concretizada, como preceitua o § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES NÃO REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE, EM SUA EXPRESSIVA MAIORIA, INTEGRAM A POLÍCIA CIVIL E MILITAR. TESTEMUNHAS CIVIS A RESPEITO DE QUEM NÃO SE TEM NOTÍCIA DE LIGAÇÃO COM O PACIENTE. TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE ESTARIA A SALVO DE INVESTIDAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS A NOTICIAR TER O PACIENTE REALIZADO ALGUM ATO A FIM DE INFLUENCIAR OU DIFICULTAR A COLETA DA PROVA. FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. ORDEM CONCEDIDA. Com o término do inquérito policial, e o oferecimento e recebimento da denúncia, sem requerimento de diligências por parte do Ministério Público, não pode subsistir a manutenção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, ainda mais quando não se mencionou fato concreto a indicar risco à higidez da prova, e quando se tem, em sua esmagadora maioria, testemunhas policiais. INVIABILIDADE DE VINCULAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. A fiança corresponde a uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e deve ser utilizada pelo Juiz de Direito, principalmente, para assegurar o comparecimento a atos do processo, ou, ainda, para evitar a obstrução do seu andamento e em caso de resistência injustificada à ordem judicial, desde que devidamente motivada a sua necessidade com base em elementos concretos, como por exemplo, a ausência de vinculação com o distrito da culpa, e com isso afastar a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal ou para conveniência da instrução criminal. Contudo, decretada a prisão provisória e reconhecida a ilegalidade pelo juízo ad quem, a fixação de fiança com a vinculação do seu pagamento à expedição de alvará de soltura não corresponde à sua finalidade, ainda mais quando inexiste evidências nos autos acerca do descumprimento da medida cautelar prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, por meio da qual o denunciado fica obrigado ao comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043823-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
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