TJSC 2013.043827-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ARGUIÇÃO DE TEMÁTICA NÃO DELIBERADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. PRETENSÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO MANTIDA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. IGUALDADE DE SEXOS. ARTIGO 5º, INCISO I, E ARTIGO 226, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILHO DE TENRA IDADE. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . O agravo de instrumento é recurso próprio para analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada e não para discutir matérias que sequer chegaram a ser apreciadas pelo Juiz de origem. A fixação da verba alimentar deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A companheira jovem, com qualificação profissional e de boa saúde, quando comprovada a necessidade, tem direito à percepção dos alimentos; todavia limitados a um certo período, visto que "'O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5º e o § 5º do art. 226, ambos da Constituição'. Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/1962, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/1977. Assim, 'precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada'" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043827-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ARGUIÇÃO DE TEMÁTICA NÃO DELIBERADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. PRETENSÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO MANTIDA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. IGUALDADE DE SEXOS. ARTIGO 5º, INCISO I, E ARTIGO 226, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILHO DE TENRA IDADE. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . O agravo de instrumento é recurso próprio para analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada e não para discutir matérias que sequer chegaram a ser apreciadas pelo Juiz de origem. A fixação da verba alimentar deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A companheira jovem, com qualificação profissional e de boa saúde, quando comprovada a necessidade, tem direito à percepção dos alimentos; todavia limitados a um certo período, visto que "'O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5º e o § 5º do art. 226, ambos da Constituição'. Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/1962, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/1977. Assim, 'precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada'" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043827-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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