TJSC 2013.043834-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - Não há se falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a possibilidade de que o agente volte a delinquir, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, em tese, praticado. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043834-0, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - Não há se falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a possibilidade de que o agente volte a delinquir, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, em tese, praticado. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043834-0, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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