main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.043853-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 475-J DO CPC COMINADOS NA FASE DE COBRANÇA - CABIMENTO NO CASO - NÃO OPERADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO - DECOTE DAS QUANTIAS QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "'Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC).' (STJ - REsp 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.2013). Da mesma forma, 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS).' (STJ - REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º.8.2011)" (Agravo de Instrumento n. 2013.041333-1, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043853-9, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão