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Jurisprudência


TJSC 2013.043887-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA PELO INSS. ENTENDIMENTO DO ART. 112 DA LEI 8213/91. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Habilitada a agravante a receber o beneficio de pensão por morte, por certo esta legitimada para ingressar como substituta processual da parte ativa na demanda revisional na qual o instituidor do benefício, em vida, discutia o valor percebido a título de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, já que foi este benefício que originou o direito à pensão por morte. O direito a eventual crédito oriundo do acolhimento do pedido revisional, porquanto controvertido, haja vista a habilitação da viúva e herdeiros, deverá ser analisado após regular instrução processual. "[...] tratando-se de benefício previdenciário de caráter alimentar, a aplicação do Código Civil torna-se subsidiária, prevalecendo a regra presente no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". O fato de a certidão de óbito indicar que o autor era casado não constitui óbice à concessão do benefício à companheira, já que não se pode ignorar a possibilidade de separação de fato do casal oficial. Tanto é assim que houve concessão administrativa de pensão por morte à companheira." (TRF3 - AI: 31332 SP 0031332-43.2012.4.03.0000, Relator: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 04-03-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043887-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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