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Jurisprudência


TJSC 2013.043906-7 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO CONFLITO. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 118 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. "Como condição de procedibilidade, o conflito deve ser instruído com os documentos necessários à sua demonstração (arts. 115, I, II e III; parágrafo único, art. 118, CPC). O descumprimento de requisitos essenciais constitui óbice a procedibilidade." (STJ, CC 16816 / RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.043906-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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