TJSC 2013.043926-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSO PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMAB (NOME COMERCIAL LUCENTIS) - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE RENDA DE TODOS OS FAMILIARES DO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA DE MELHORES EXPLICAÇÕES DO MÉDICO SOBRE A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO DE ALTO CUSTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a necessidade de fornecimento de medicamento a idoso hipossuficiente, é desnecessária a pesquisa do poderio econômico dos demais familiares para o exame da tutela antecipada. O Juiz pode, e até deve, condicionar a análise do pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento não padronizado, de alto custo, à juntada de atestado médico circunstanciado que explique melhor os motivos da necessidade e da adequação do remédio, bem como sobre a possibilidade de substituição por outro menos custoso e sobre o esgotamento das alternativas de tratamento, para evitar que o Poder Público tenha que despender antecipadamente grande soma de recursos financeiros públicos que depois eventualmente venha a ser considerada desnecessária ou minimizável à vista da adequação de tratamento menos dispendioso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043926-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSO PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMAB (NOME COMERCIAL LUCENTIS) - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE RENDA DE TODOS OS FAMILIARES DO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA DE MELHORES EXPLICAÇÕES DO MÉDICO SOBRE A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO DE ALTO CUSTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a necessidade de fornecimento de medicamento a idoso hipossuficiente, é desnecessária a pesquisa do poderio econômico dos demais familiares para o exame da tutela antecipada. O Juiz pode, e até deve, condicionar a análise do pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento não padronizado, de alto custo, à juntada de atestado médico circunstanciado que explique melhor os motivos da necessidade e da adequação do remédio, bem como sobre a possibilidade de substituição por outro menos custoso e sobre o esgotamento das alternativas de tratamento, para evitar que o Poder Público tenha que despender antecipadamente grande soma de recursos financeiros públicos que depois eventualmente venha a ser considerada desnecessária ou minimizável à vista da adequação de tratamento menos dispendioso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043926-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lages
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