TJSC 2013.043941-4 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO (ART. 405, CC) - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043941-4, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO (ART. 405, CC) - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043941-4, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Içara
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