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Jurisprudência


TJSC 2013.043955-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS, EM GRANDE PARCELA, DISSOCIADAS DA DECISÃO GUERREADA, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS SEGUINTES TEMAS: INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA; NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE TELESC CELULAR; CONVERSÃO DAS AÇÕES EM MOEDA CORRENTE COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO OBTIDA NA BOLSA DE VALORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO; E INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J, DO CÓDIGO BUZAID. ENFOQUE OBSTADO NESTES PONTOS. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR INTEGRALIZADO. ARGUMENTOS TECIDOS COM O FIM DE OBTER A DEFINIÇÃO DE QUE TODO O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELA AUTORA DEVE SER CONVERTIDO EM AÇÕES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO ENGLOBOU TAL QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DEFENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR COM A EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DADO FÁTICO SOBRE O QUAL EXISTE SUBSTRATO PROBATÓRIO NO FEITO. INVIABILIDADE DE PREVALECIMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. TESE RECHAÇADA. ACEITAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO PODE SER BASEADO EM DOCUMENTOS ESTRANHOS AO PROCESSO E QUE CONTÉM DADOS DIVERSOS DA RADIOGRAFIA CONSIDERADA PELA MAGISTRADA NA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043955-5, de Palhoça, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Palhoça
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