TJSC 2013.044010-1 (Acórdão)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES ADUZIDAS E REFUTADAS. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM NEGATIVA DE AUTORIA A SER APRECIADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXAME PORMENORIZADO DA PROVA QUE NÃO DEVE SER REALIZADO NO PROCEDIMENTO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. O remédio constitucional não pode ser utilizado como instrumento de defesa para sustentar a inocência do acusado, salvo se esta for flagrante, o que não acontece quando existem elementos indiciários que alicerçam o tipo penal narrado na denúncia. Apenas após o encerramento da instrução criminal é que a defesa terá condições de aduzir com percuciência suas teses defensivas, competindo à Autoridade Judiciária apreciá-las de forma adequada, conferindo um juízo de certeza acerca de eventual condenação ou absolvição. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044010-1, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES ADUZIDAS E REFUTADAS. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM NEGATIVA DE AUTORIA A SER APRECIADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXAME PORMENORIZADO DA PROVA QUE NÃO DEVE SER REALIZADO NO PROCEDIMENTO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. O remédio constitucional não pode ser utilizado como instrumento de defesa para sustentar a inocência do acusado, salvo se esta for flagrante, o que não acontece quando existem elementos indiciários que alicerçam o tipo penal narrado na denúncia. Apenas após o encerramento da instrução criminal é que a defesa terá condições de aduzir com percuciência suas teses defensivas, competindo à Autoridade Judiciária apreciá-las de forma adequada, conferindo um juízo de certeza acerca de eventual condenação ou absolvição. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044010-1, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão