TJSC 2013.044032-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II e IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE BONS PREDICADOS PESSOAIS. MATÉRIAS VENTILADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DE TAIS PONTOS. AVENTADO, AINDA, EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044032-1, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II e IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE BONS PREDICADOS PESSOAIS. MATÉRIAS VENTILADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DE TAIS PONTOS. AVENTADO, AINDA, EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044032-1, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Indaial
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