TJSC 2013.044074-7 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS (14) E CRIMES. EXCESSO DE PRAZO. CASO COMPLEXO. PRISÃO QUE SUPLANTA O PERÍODO DE SETE MESES, NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE TODAS AS DEFESAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO NÃO UTILIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. INCABIMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, devendo o Tribunal avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. Todavia, quando se observa o decurso de tempo superior a 200 dias, até que o processo seja impulsionado com o despacho de recebimento e apreciação das defesas preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido adotada a providência de cisão do processo, não há razoabilidade que justifique o atraso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044074-7, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS (14) E CRIMES. EXCESSO DE PRAZO. CASO COMPLEXO. PRISÃO QUE SUPLANTA O PERÍODO DE SETE MESES, NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE TODAS AS DEFESAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO NÃO UTILIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. INCABIMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, devendo o Tribunal avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. Todavia, quando se observa o decurso de tempo superior a 200 dias, até que o processo seja impulsionado com o despacho de recebimento e apreciação das defesas preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido adotada a providência de cisão do processo, não há razoabilidade que justifique o atraso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044074-7, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Santa Cecília
Mostrar discussão