TJSC 2013.044086-4 (Acórdão)
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO PATENTEADA A CONTENTO. ADEMAIS, EX-CÔNJUGE QUE CONTRAIU UNIÃO ESTÁVEL COM OUTREM. ART. 1.708 DO DIGESTO CIVIL. VERBA INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. É característica do regime de separação de bens a completa distinção de patrimônio dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens (VENOSA, Sílvio de Salvo. In Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 349/350). Destarte, imóvel adquirido apenas com recursos da ex-cônjuge, inclusive antes do relacionamento, não entra na partilha patrimonial. Descabida a fixação de alimentos à ex-cônjuge, muito mais nova e em melhores condições de saúde, ainda mais quando o enredo probatório indica que ela contraiu união estável com um terceiro, caso em que o pagamento da verba se reputa indevido (art. 1.708 do Código Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044086-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO PATENTEADA A CONTENTO. ADEMAIS, EX-CÔNJUGE QUE CONTRAIU UNIÃO ESTÁVEL COM OUTREM. ART. 1.708 DO DIGESTO CIVIL. VERBA INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. É característica do regime de separação de bens a completa distinção de patrimônio dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens (VENOSA, Sílvio de Salvo. In Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 349/350). Destarte, imóvel adquirido apenas com recursos da ex-cônjuge, inclusive antes do relacionamento, não entra na partilha patrimonial. Descabida a fixação de alimentos à ex-cônjuge, muito mais nova e em melhores condições de saúde, ainda mais quando o enredo probatório indica que ela contraiu união estável com um terceiro, caso em que o pagamento da verba se reputa indevido (art. 1.708 do Código Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044086-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capivari de Baixo
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