TJSC 2013.044097-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE REALIZAR PERÍCIA - PROVA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO À NOITE COM LESÕES GRAVES - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E O RESULTADO DANOSO - COLOCAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE (LOMBADA OU QUEBRA-MOLAS) SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E SEM PINTURA DAS FAIXAS AMARELAS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Responde o Município pela reparação dos danos materiais e morais causados em acidente de trânsito com motocicleta, do qual resultaram lesões graves ao condutor, provocado por ondulação redutora de velocidade (lombada ou quebra-molas), em virtude de omissão do ente público (responsabilidade civil subjetiva), haja vista que era de sua responsabilidade fixar placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, bem como providenciar a pintura dele com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito, e se tal não providenciou, responde pelas ocorrências que disso resultaram. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (TJSC, AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044097-4, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE REALIZAR PERÍCIA - PROVA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO À NOITE COM LESÕES GRAVES - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E O RESULTADO DANOSO - COLOCAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE (LOMBADA OU QUEBRA-MOLAS) SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E SEM PINTURA DAS FAIXAS AMARELAS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Responde o Município pela reparação dos danos materiais e morais causados em acidente de trânsito com motocicleta, do qual resultaram lesões graves ao condutor, provocado por ondulação redutora de velocidade (lombada ou quebra-molas), em virtude de omissão do ente público (responsabilidade civil subjetiva), haja vista que era de sua responsabilidade fixar placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, bem como providenciar a pintura dele com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito, e se tal não providenciou, responde pelas ocorrências que disso resultaram. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (TJSC, AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044097-4, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Caçador
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