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Jurisprudência


TJSC 2013.044119-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo da autora. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Nulidade do processo sustentada. Erro de procedimento à fase de cumprimento de sentença pela não observância do art. 475-B do Código de Processo Civil. Necessidade de envio do processo à contadoria judicial afastada. Mera discricionaridade do Juízo a quo. Feito, portanto, que seguiu o rito previsto no aludido dispositivo. Insurgências relacionadas aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença e ao seu parecer. Peça de defesa que enfrenta de maneira específica e suficiente o cálculo apresentado pela requerente. Exigências do art. 475-L do Código de Processo Civil cumpridos. Exibição do contrato e valor integralizado. Aludido documento juntado com a inicial do processo de conhecimento. Ademais, contrato firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, sendo equivalente ao descrito na radiografia. Perdas e danos e eventos corporativos (dobra acionária, dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais transformações acionárias). Operação matemática da requerida acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assuntos que se constituem, respectivamente, em pedido subsidiário e em obrigações acessórias das ações de telefonia fixa. Irresignações prejudicadas. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Cálculo zero. Análise, portanto, prejudicada. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044119-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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