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Jurisprudência


TJSC 2013.044135-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS CORRÉUS E APREENSÃO DA ARMA DO CRIME JUNTO À ACUSADA, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES PLENAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE PENA EFETUADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. AUMENTO NA CASA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO MANTIDO. PENA DE MULTA FIXADA EM PROPORÇÃO À REPRIMENDA CORPÓREA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO A SER AVERIGUADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição da acusada quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "A utilização de arma no crime consubstancia-se em circunstância objetiva, pois relacionada ao delito propriamente dito e não ao agente, razão pela qual, sob a ótica do disposto no art. 30 do Código Penal, comunica-se aos demais coautores, quando cientes do fato, como ocorreu na hipótese". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.070273-0, de Criciúma, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 07/10/2010). 3. Em se tratando de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência (teoria subjetiva). 4. "Embora a Lei não estabeleça o quantum do aumento pelas agravantes, a praxe judiciária tem consagrado a exacerbação de 1/6 para o agente que possui apenas uma condenação, e aumentos maiores para o multirreincidente, a serem graduados proporcionalmente ao número de condenações noticiadas nos autos" (RJTACrim 30/452-3)". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.009972-6, de Ituporanga, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/08/2011). 5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pena de multa, segundo o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e, segundo a doutrina e a jurisprudência, deve ser estabelecida em patamar proporcional à pena restritiva de liberdade também cominada ao réu. A eventual impossibilidade de se arcar com a pena de multa imposta, por outro lado, há de ser abordada perante o Juízo da Execução Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044135-4, de Araquari, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araquari
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